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HC 202502211535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012226
Registro
202502211535
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA. 1. É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada. 2. "É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva" (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). 3. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.