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HC 202502211535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012226
- Registro
- 202502211535
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA.
1. É
inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem
tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do
paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção
à conduta que teria sido por ele realizada.
2. "É insuficiente e
equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do
cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário
ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo
entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de
um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a
ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar,
com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor,
diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de
que houve a participação no delito, se não houver, no plano
fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática
delitiva" (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
10/3/2025).
3. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.