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AREsp 202403812367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2768895
- Registro
- 202403812367
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO
MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 240,
§§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de
citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena
a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se
houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos
termos da Súmula 106/STJ.
2. Caso no qual implementada a prescrição
trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário,
pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título,
não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos
frutíferos para a localização do seu endereço.
3. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.