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AREsp 202403812367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2768895
Registro
202403812367
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.