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AREsp 201902587775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1573315
- Registro
- 201902587775
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos
garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo
recuperacional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra
decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em
agravo de instrumento.
2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores
das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal,
referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o
fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros
podem ser excluídos do processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não
se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005.
5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de
Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo
recuperacional.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para
infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.