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AREsp 201902587775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1573315
Registro
201902587775
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

Direito empresarial. Agravo. Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Exclusão do processo recuperacional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido negou a reinclusão, na relação de credores das recuperandas, do crédito pertencente à Caixa Econômica Federal, referente a contrato originário de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de ser proprietária fiduciária dos imóveis dados em garantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis de terceiros podem ser excluídos do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 5. A garantia fiduciária sobre bem imóvel de terceiros, em Cédula de Crédito Bancário, não impede a exclusão do crédito do processo recuperacional. 6. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.