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AREsp 202500714097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872304
- Registro
- 202500714097
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, nas obrigações
solidárias passivas, o credor pode exigir a dívida comum de um ou de
alguns dos devedores, de modo que não há litisconsórcio passivo
necessário entre todos os devedores.
4. "De outro lado, mesmo que
fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não
seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja,
enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatór
ios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto,
inviável deferir o chamamento ao processo também pela
incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp
2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 10/4/2023).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.