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AREsp 202404851530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821085
- Registro
- 202404851530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE
INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR.
RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE
JULGAR O MÉRITO DO IRDR.
1. Incidente de resolução de demandas
repetitivas.
2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que
inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do
requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto,
será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do
requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão,
conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no
AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
3. O novo CPC previu
a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de
Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente,
conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso
especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do
IRDR.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.