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AREsp 202500259095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842975
- Registro
- 202500259095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE
DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA
REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à
apelação, deixou claro que a ausência de profissionais credenciados
para o tratamento específico necessário à recorrente justifica o
custeio integral das despesas realizadas em clínica não
credenciada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em
situações como a dos autos, em que não é possível a utilização da
rede credenciada para a realização do tratamento, é devido o
reembolso integral das despesas médicas. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.