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AREsp 202304066493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536760
- Registro
- 202304066493
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E
MARÍTIMO. ARRESTO DE EMBARCAÇÃO. AFRETAMENTO A CASCO NU. EMBARGOS DE
TERCEIRO. IMPROCEDENTES. POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO.
PROPRIEDADE DAS ARMADORAS-DEVEDORAS. REGIME DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL AMPLA (ARTS. 789 DO CPC E 391 DO CC). DIREITOS DO
POSSUIDOR. OPOSIÇÃO ÀS CONTRATANTES-PROPRIETÁRIAS. CARGA SUPERIOR À
QUARTA PARTE DA LOTAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DA
LEGALIDADE OU NÃO DO ARRESTO. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NAVIO ATRACADO EM PORTO BRASILEIRO.
ÁGUAS INTERIORES. ART. 13 DO CPC. ART. 28, § 3º, DA CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (CNUDM). JURISDIÇÃO
BRASILEIRA.
1. O afretamento a casco nu não afasta a possibilidade
de arresto da embarcação para garantia de dívida das proprietárias,
uma vez que o bem permanece de propriedade das
armadoras-devedoras.
2. A posse da afretadora não constitui óbice
jurídico ao exercício do direito da credora de arrestar o bem,
recaindo a medida constritiva sobre o direito de propriedade das
devedoras, nos termos do regime de responsabilidade patrimonial
ampla (arts. 789 do CPC e 391 do CC).
3. Eventuais impactos sobre a
posse e utilização do navio não invalidam a constrição, cabendo à
afretadora adotar medidas jurídicas contra as proprietárias para
resguardar seus interesses contratuais.
4. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É
deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em
dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. O § 3º do art. 28
da CNUDM afasta as restrições à jurisdição civil do Estado costeiro
previstas no § 2º quando o navio estrangeiro se encontra detido no
mar territorial ou proveniente de águas interiores, autorizando a
adoção de medidas executórias ou cautelares de acordo com o direito
interno. No caso, a embarcação encontrava-se atracada no Porto de
Fazendinha - Rio Trombetas/PA, curso d"água que integra as águas
interiores brasileiras, o que atrai a jurisdição civil
brasileira.
9. À luz dos arts. 789 do CPC e 391 do CC, o regime de
responsabilidade patrimonial ampla autoriza a constrição judicial de
qualquer bem do devedor, independentemente de a obrigação ter
relação direta com aquela embarcação específica.
10. Arresto de
navio estrangeiro mantido, ainda que a dívida decorra de serviços
prestados a outra embarcação do mesmo proprietário.
11. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.