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AREsp 202501601110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926051
- Registro
- 202501601110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
PIX. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1."A vulnerabilidade do sistema
bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao
padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que
cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em
falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
18/8/2022).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que é cabível a reparação por danos morais nas hipóteses de
falha na prestação de serviços relacionados com a atividade das
instituições financeiras, notadamente quanto à fraudes e delitos
praticados por terceiros.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.