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AREsp 202501644264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929560
Registro
202501644264
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no artigo 27, "j", do referido diploma legal. 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela ausência de registro do representante comercial do Conselho Regional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.