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AREsp 202501644264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929560
- Registro
- 202501644264
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO
OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO.
AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do
registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a
aplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no
artigo 27, "j", do referido diploma legal.
3. O entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela
ausência de registro do representante comercial do Conselho
Regional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.