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AREsp 202303839365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512555
Registro
202303839365
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. PRORROGAÇÃO. ENCERRAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. Precedentes. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes. 3. No caso, não há, na moldura fática assentada, nenhuma informação a respeito do efetivo encerramento do contrato, do cumprimento das obrigações estabelecidas pelas partes, nem sobre a alegada existência de um novo prazo para a entrega da unidade adquirida pelo recorrente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.