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AREsp 202303839365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512555
- Registro
- 202303839365
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO.
PRORROGAÇÃO. ENCERRAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o consumidor tem o direito potestativo de ajuizar
ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a
restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos,
assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o
direito de reter parte do montante. Precedentes.
2. É assente na
jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do
prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da
lesão e de toda a sua extensão. Precedentes.
3. No caso, não há, na
moldura fática assentada, nenhuma informação a respeito do efetivo
encerramento do contrato, do cumprimento das obrigações
estabelecidas pelas partes, nem sobre a alegada existência de um
novo prazo para a entrega da unidade adquirida pelo recorrente.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.