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HC 202500294311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978523
- Registro
- 202500294311
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E
CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso, os policiais
receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o
ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando
legítima a busca domiciliar.
3. A palavra dos policiais é apta a
alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos
que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova.
4. A
desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente
via.
5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha,
1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80
frascos de lança-perfume.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do
Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a
conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.
7. Habeas
corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a
agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização
das penas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.