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HC 202500294311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978523
Registro
202500294311
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar. 3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha, 1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80 frascos de lança-perfume. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.