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HC 202500001813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972934
- Registro
- 202500001813
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO
PRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado
como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. Em se tratando de
delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a
consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa
situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente
da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas
suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.
3. No
caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a
busca decorreu de denúncia anônima específica acerca do tráfico de
drogas na residência do paciente. Ademais, o acusado confirmou em
juízo que consentiu com a entrada dos policiais em sua casa, o que
afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Na residência, foram
localizados 2 porções de cocaína contendo aproximadamente 2,61 g,
mais 1 kg de ácido bórico, comumente utilizado na mistura de
entorpecentes, e 1 balança de precisão.
5. A desconstituição da
conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.