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HC 202502275430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013501
- Registro
- 202502275430
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a
busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os
policiais receberam informações específicas do setor de inteligência
da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de
tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão
do seu histórico criminal.
3. Ao chegarem ao local, o acusado
empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o
que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos
4,135 kg de maconha.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a
atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
5. A
desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente
via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.