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HC 202500162556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976311
- Registro
- 202500162556
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que
denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos
próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a
domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na
garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial. Quando
abordado, apresentou identidade falsa e foi encontrado na posse de
um bem com registro de roubo.
4. O caso dos autos não reporta uma
situação de abordagem pessoal com base em informações genéricas ou
sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de
revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário,
tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude
suspeita, com a qual foram apreendidos uma porção de maconha e um
aparelho celular produto de crime.
5. A desconstituição da conclusão
do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.