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HC 202404895405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972171
- Registro
- 202404895405
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou a compreensão de que habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que
denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos
próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi
evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência
foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a
qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de
material ilícito.
4. A hipótese não reporta uma situação de
abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem
nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de
revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário,
tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
pela posse de material ilícito, em local público e determinado,
suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de duas porções de
maconha com massa bruta total de 295 g, e uma balança de
precisão.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na
presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.