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HC 202400976237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 900119
- Registro
- 202400976237
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8
meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166
dias-multa.
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca
domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima
específica, na realização de monitoramento pelos agentes policiais,
na visualização de ato de mercancia e no indicativo do usuário de
que acabara de comprar a droga na casa do paciente, configura justa
causa para ingresso em domicílio e se há elementos suficientes para
a condenação por tráfico de drogas.
3. A busca domiciliar sem
mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente
justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento
do STF e do STJ.
4. No caso, a entrada na residência foi precedida
de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de
mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto,
legítima.
5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa
demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
6 . Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.