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HC 202402782026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
932391
Registro
202402782026
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME : 1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, e questiona a competência da polícia militar para realizar a investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade da prova e trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando, assim, a alegação de nulidade da prova obtida. 7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.