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HC 202402782026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 932391
- Registro
- 202402782026
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
:
1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da
arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento
comercial, e questiona a competência da polícia militar para
realizar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e
(ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em
estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade
da prova e trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido
de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado
como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se
enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade
domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em
estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes
no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando,
assim, a alegação de nulidade da prova obtida.
7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou
constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.