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HC 202402594379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 929705
- Registro
- 202402594379
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO
DE DROGAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência
do delito permanente ainda no exterior da residência, o que
justificou o ingresso no domicílio.
3. Na residência, foram
localizados 9,5 quilos de maconha, 3 balanças de precisão, plástico
para a embalagem da droga, máquina de cartão de crédito e 5
aparelhos celulares.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal
de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável na presente via.
5. A não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado foi fundamentada não apenas na quantidade de droga
apreendida, mas em elementos concretos que indicam a dedicação a
atividades criminosas, especialmente nos dados extraídos dos
celulares apreendidos.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.