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HC 202402516543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 928257
- Registro
- 202402516543
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR
FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O
Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Em se tratando de delito praticado,
em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga
no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite
a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado
judicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu
interior ocorre a prática de crime.
3. No caso dos autos, não se
pode falar em invasão de domicílio, pois a busca decorreu de
denúncia anônima específica acerca do tráfico de drogas na
residência do paciente. Ademais, consta dos autos o consentimento
dado por familiar do acusado para a entrada dos policiais, o que
afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Na residência, foram
localizados 0.03 Kg de crack, 6 pequenas porções de cocaína, além de
67 eppendorfs comumente utilizadas para embalar e vender cocaína,
dinheiro e balança de precisão.
5. A desconstituição da conclusão do
Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.