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HC 202402950372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 935473
- Registro
- 202402950372
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao
chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do
delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou
o ingresso no domicílio.
3. No imóvel, foram localizadas 15 pedras
de crack e 56 envólucros de maconha.
4. A desconstituição da
conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.