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HC 202500082869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974547
- Registro
- 202500082869
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, arremessou
duas porções de maconha na rua ao avistar os policiais, e correu
para dentro de casa, tendo sua mãe franqueado o ingresso dos
policiais para uma revista no quarto do paciente.
4. No imóvel,
foram localizadas 6,36 g de cocaína, 1,83 g de crack e 1,95 g de
maconha.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem,
especialmente no que tange à negativa da materialidade do delito,
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na
presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.