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HC 202501544838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000699
- Registro
- 202501544838
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo
Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu
que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando
flagrante delito.
3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a
consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram
evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a
diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e
detalhada, feita por um dos hóspedes de uma pousada, de que em um
dos quartos estaria acontecendo o tráfico de drogas, a qual motivou
o deslocamento dos agentes policiais, que, ao chegarem no local,
conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do crime permanente
ainda no exterior do quarto, o que justificou o ingresso dos
milicianos.
4. No imóvel, foram localizadas 22 trouxinhas de
cocaína, totalizando 9,6 g, e 2 trouxinhas de maconha, totalizando
0,90 g, além de uma nota de R$ 100,00, moedas em valores diversos,
canivete, facas e celulares.
5. A desconstituição da conclusão do
Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incabível na presente via.
6. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP
(relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), decidiu
que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem
considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.