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HC 202404861007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
970561
Registro
202404861007
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias mediante abordagem e busca pessoal antes do ingresso no domicílio. 4. Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 45 pinos de cocaína e 30 pedras de crack. No imóvel, foram localizadas 555 porções de cocaína pesando 375 g, 206 pedras de crack pesando 160 g, e mais 1 saco contendo 200 g de crack, além de balança de precisão e materiais para embalar a droga. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.