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HC 202404861007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970561
- Registro
- 202404861007
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para
a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, o
ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar
empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso
porque os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico
de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no
local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime,
comprovando a veracidade das denúncias mediante abordagem e busca
pessoal antes do ingresso no domicílio.
4. Na abordagem pessoal,
foram encontrados em poder do paciente 45 pinos de cocaína e 30
pedras de crack. No imóvel, foram localizadas 555 porções de cocaína
pesando 375 g, 206 pedras de crack pesando 160 g, e mais 1 saco
contendo 200 g de crack, além de balança de precisão e materiais
para embalar a droga.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal
de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.