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AREsp 202502160991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963268
- Registro
- 202502160991
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na espécie, o
Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento
de sentença, considerando correto o cálculo dos honorários
sucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a
coisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que,
consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de
cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de
cumprimento de sentença, não é admitida. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.