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AREsp 202501973748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2951921
Registro
202501973748
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade" (REsp 2.167.264/PI, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 2. Quanto à correção do cálculo acostado pelo credor, a ação de busca e apreensão é regida pelo DL 911/69, o qual estabelece expressamente no art. 8º -B, § 4º, que, na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.