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AREsp 202501973748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951921
- Registro
- 202501973748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL
REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO
CREDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta
Corte Superior, "no procedimento especial da ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº
911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de
conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência
não caracteriza nulidade" (REsp 2.167.264/PI, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
17/10/2024). 2. Quanto à correção do cálculo acostado pelo credor, a
ação de busca e apreensão é regida pelo DL 911/69, o qual estabelece
expressamente no art. 8º -B, § 4º, que, na hipótese de o devedor
alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar
o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no
mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.