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AREsp 202501484300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918921
- Registro
- 202501484300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO
ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO
JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Terceira Turma já se posicionou que
o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de
ato processual praticado na execução, determinando sua renovação,
não justifica a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios.
2. Não se conhece da divergência quando a orientação
firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da
jurisprudência do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.