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AREsp 202501484300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2918921
Registro
202501484300
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.