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AREsp 202102345377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955362
- Registro
- 202102345377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MENSURAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa que busca impedir concorrência desleal por ex-sócios e
terceiros, alegando violação de cláusula de não concorrência e
responsabilidade civil dos recorridos.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) a obrigação de não concorrência era personalíssima e
não vinculava terceiros; (ii) é cabível a apuração de danos em
liquidação de sentença por período não abarcado pela prova pericial;
(iii) a autonomia das obrigações, que afastou a exceção do contrato
não cumprido, pode ser alterada sem reexame de provas.
3. A
obrigação de não concorrência, sendo de natureza pessoal, não se
estende a terceiros que não participaram do ajuste contratual,
conforme entendimento das instâncias ordinárias.
4. A apuração de
danos deve se limitar ao período comprovado na fase de conhecimento,
evitando reabertura indevida da instrução probatória, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A autonomia das obrigações
contratuais impede a aplicação da exceção de contrato não cumprido,
sendo necessária a análise das cláusulas para qualquer revisão,
vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.