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AREsp 202501952757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950096
- Registro
- 202501952757
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA
MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica,
especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico,
não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no
CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica
representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
2. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.