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HC 202404327701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
961020
Registro
202404327701
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega haver ilicitude na prova de materialidade obtida por meio de abordagem e de revista pessoal realizada por Guardas Civis Municipais, sem atribuição para tal, e sem justa causa, além de majoração excessiva da pena por reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mandado judicial, foi válida, considerando a alegação de ausência de justa causa e de atribuição legal. 3. A segunda questão em discussão é a alegação de majoração excessiva da pena na dosimetria, em razão da reincidência, sem justificativa idônea. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 5. A atuação da guarda municipal foi considerada constitucional, conforme a Tese de Repercussão Geral n. 656 do STF, que permite o policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais. 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela fuga do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas. 7. É indevida a exasperação da pena em fração superior a 1/6 com fundamento na existência de agravante, quando ausente motivação concreta e idônea que demonstre maior reprovabilidade da conduta, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo comunitário é constitucional, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública". 2. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 3. A majoração da pena por reincidência em fração superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Tema 656 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.