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AREsp 202502243545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967738
- Registro
- 202502243545
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.
Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de
adotar a tese do embargante.
2. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos
recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do
requisito constitucional do prequestionamento.
3. A revisão do
entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a
necessidade de instauração de incidente de falsidade documental,
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4.
No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por
ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que
o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para
suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do
remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente.
Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois
qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o
remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em
audiência de instrução e julgamento.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.