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AREsp 202502184898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964053
- Registro
- 202502184898
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS E SOCIEDADE. RECONHECIMENTO.
CLIENTE LESADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Conforme o reiterado
entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição,
nos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva
violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo
da teoria da actio nata.
2. Considera-se deficiente, a teor da
Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de
dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo
para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. A alteração
das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
4. As matérias pertinentes à mora e à incidência dos juros
de mora a partir da citação não foram objeto de debate prévio nas
instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n. 211 do STJ.
5. As matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser
examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de
origem.
6. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
posicionamento de que a sociedade e os sócios respondem pelo
prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles
seja o responsável direto pelo dano.
7. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.