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RHC 202501973053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216979
- Registro
- 202501973053
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA
OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO,
CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA
CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE,
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER
ACOLHIDO.
1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas
cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de
maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade
do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.
2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a
gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de
reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em
curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em
situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.
3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas
fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos
públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de
prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com
indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção
ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A
Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no
cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na
UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em
espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela
universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes
superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem
justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de
que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da
instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas.
Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda
fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e
apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de
Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido
responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da
investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com
aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da
empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas
reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do
recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.
4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza
permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa,
mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de
informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a
proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição
de manter contato com os demais investigados, a proibição de
ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição
de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à
monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se
revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração
do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a
retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim
ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in
loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da
faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer
dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.
5. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.