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REsp 202403661159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173132
- Registro
- 202403661159
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de
instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o
juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília
pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar
de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em
demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de
Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível,
considerando a faculdade de escolha do foro em demandas
consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial
em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar
a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de
eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha
aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de
consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas
não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
2/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.