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REsp 202203259797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052858
- Registro
- 202203259797
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022
E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE
A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PASSIVA DO
CONTRIBUINTE POR TERCEIRO. DESONERAÇÃO DE DESPESA. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL INDIRETO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AJUSTE PARTICULAR
QUALIFICANDO O PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE
CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO
JURÍDICO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO OBRIGA TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou deficiência de fundamentação.
II - A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a
contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada
representa liberação de despesa que este suportaria, gerando
vantagem econômica mensurável, sem a correspondente contraprestação
onerosa, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto
passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda.
III - Eventual ajuste particular firmado entre o colaborador e
terceiro estranho à colaboração premiada qualificando o pagamento da
multa como indenização por serviços prestados não é oponível ao
Fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
IV - O acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio
jurídico processual personalíssimo, obrigando apenas o colaborador e
os órgãos de persecução criminal, de modo que não implica imputação
de responsabilidade pelo pagamento das condições financeiras nele
pactuadas a terceiros, os quais, ao assumirem o respectivo ônus,
praticam mera liberalidade.
V - Recurso Especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.