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REsp 202203259797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052858
Registro
202203259797
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE POR TERCEIRO. DESONERAÇÃO DE DESPESA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDIRETO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AJUSTE PARTICULAR QUALIFICANDO O PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO OBRIGA TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, gerando vantagem econômica mensurável, sem a correspondente contraprestação onerosa, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda. III - Eventual ajuste particular firmado entre o colaborador e terceiro estranho à colaboração premiada qualificando o pagamento da multa como indenização por serviços prestados não é oponível ao Fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. IV - O acordo de colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, obrigando apenas o colaborador e os órgãos de persecução criminal, de modo que não implica imputação de responsabilidade pelo pagamento das condições financeiras nele pactuadas a terceiros, os quais, ao assumirem o respectivo ônus, praticam mera liberalidade. V - Recurso Especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.