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REsp 202303547444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208615
- Registro
- 202303547444
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS
PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE.
MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à
prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.
2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua
natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de
"despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o
parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as
taxas judiciárias e as custas judiciais.
III. Razões de decidir
4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa
aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do
direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o
mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos
(autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o
magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa
adotar medida menos gravosa ao erário.
5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral
da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de
determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas
judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento
quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente
para a quitação integral e imediata dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada
hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido
de parcelamento da taxa judiciária.
Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o
parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as
no conceito de despesas processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art.
5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ,
AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.