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AREsp 202403169063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727730
- Registro
- 202403169063
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14
(QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA
REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE
TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações
defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia,
sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de
que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra tão
estabilizada que a imposição de pena .. representaria sanção
desnecessária, trazendo, inclusive, maior abalo no âmbito familiar"
(e-STJ fl. 278); e (iii) de que o réu teria incorrido em erro de
tipo em relação à idade da vítima à data dos fatos (e-STJ fl. 280),
não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 228/237 e
263/268), sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do
recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração
(e-STJ fls. 242/247), não podendo, a rigor, ser analisadas por esta
Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A
Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos
repetitivos, na apreciação do REsp n. 1.480.881/PI (Tema n. 918), de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015, firmou a tese de que, "para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por
meio da edição da Súmula n. 593/STJ.
3. Na espécie, a Corte de
origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos,
consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no
interrogatório do acusado, concluiu ter o recorrente praticado o
delito tipificado no art. 217-A, do CP.
4. Assim, tendo o Tribunal
local decidido em consonância com a jurisprudência pacificada no
âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula n.
83/STJ.
5. Ademais, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, no intuito de reconhecer a incidência do
princípio da bagatela imprópria, como pretendido, demandaria,
necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. De qualquer forma, o recorrente
não constituiu família com a vítima. Na verdade, era o companheiro
da irmã da vítima, que, com 27 anos, à época, manteve relação sexual
com menor de 13 anos, que engravidou, inclusive. A criança nascida
dessa relação está sob a responsabilidade, desde o nascimento, dos
avós maternos. Não há que se cogitar sequer de relação familiar
sadia com a vítima, pois, na verdade, não existiu nem existe relação
conjugal. Precedentes de distinção - DISTINGUISHING (AgRg no REsp n.
2.029.009/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp n.
2.118.545/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no REsp n.
2.045.280/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 3/4/2025, DJEN de 6/5/2025), inaplicáveis à espécie.
7.
Agravo conhecido para não conhecer do recu rso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.