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AREsp 202304528621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526022
- Registro
- 202304528621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDEN
AÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do agravante impugnam
de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade,
devendo ser processado o respectivo recurso especial.
2. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que
extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda
superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara
Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o
princípio da simetria com as ações civis públicas.
3. A Lei
4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência,
impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários
sempre que vencida na demanda.
4. Agravo conhecido para conhecer e
dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que
condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários
advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.