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AREsp 202304528621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2526022
Registro
202304528621
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDEN AÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do agravante impugnam de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade, devendo ser processado o respectivo recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da simetria com as ações civis públicas. 3. A Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.