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AREsp 202203751000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258502
- Registro
- 202203751000
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante
terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel.
2.
Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens,
alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria
excesso de penhora.
3. A execução deve observar o princípio da menor
onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do
crédito, que se processa no interesse do credor.
4. O acórdão
recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou
integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.