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AREsp 202500766569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875208
- Registro
- 202500766569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a
jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do
prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão
determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após
o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação
do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.