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AREsp 202502398108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976768
- Registro
- 202502398108
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso
decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a
apresentação física do cartão original e mediante uso de senha
pessoal do correntista.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz
da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição
financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de
nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.
3.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4 .
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.