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AREsp 202501798890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939839
- Registro
- 202501798890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o
direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão
presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de
forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte,
não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A
aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. A jurisprudência do STJ estabelece
que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do
art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar
conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza
do elemento volitivo.
3. A modificação do entendimento do Tribunal
estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da
instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.