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RHC 202502837889 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220596
Registro
202502837889
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Precedente. 2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças. 3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.