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RHC 202502837889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220596
- Registro
- 202502837889
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Deve ser negado
provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado
constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte
Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia
baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos
por organizações criminosas que geram medo na comunidade.
Precedente.
2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em
solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm
informações obtidas durante as investigações, identificando o autor
do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando
riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de
ameaças.
3. A prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o
risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o
depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante
brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de
entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia preventiva.
4. Recurso em habeas corpus
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.