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REsp 202501221853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218106
- Registro
- 202501221853
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIM ES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações
de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico
na conduta.
2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio
em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos
desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os
crimes de injúria e difamação.
3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não
evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim,
um animus criticandi, não configurando os crimes imputados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado
configuram os crimes de injúria e difamação.
III. Razões de decidir
5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a
existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e
aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso.
6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido
não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a
honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações
vivenciadas.
7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e
não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente.
8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a
configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante
para a absolvição do recorrido.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a
configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões
críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra
a honra".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art.
105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ,
AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.