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REsp 202500594597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198971
- Registro
- 202500594597
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de
justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a
situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante
entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime,
por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode
servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde
que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações
preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir
que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias
constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da
intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da
denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos
consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é
apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de
crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em
ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.