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HC 202502428645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016373
- Registro
- 202502428645
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO
DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A impetração
busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação
caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma
espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ
. Precedentes.
2. As pretensões de afastamento da negativação do
vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser
conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, configurando indevida supressão de instância.
3.
Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com
exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os
elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores
culpabilidade e personalidade.
4. Considerando a pena privativa
inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais
negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento
de pena no regime semiaberto.
5. Ordem parcialmente concedida nos
termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.