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HC 202502428645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1016373
Registro
202502428645
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes. 2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância. 3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade. 4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto. 5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.