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HC 202502418547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1016222
Registro
202502418547
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física. III. Razões de decidir 3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal. 4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento. 5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.