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HC 202502418547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016222
- Registro
- 202502418547
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME
ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da
impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para
apenado em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem
análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de
execução e violação dos direitos fundamentais à saúde e à
integridade física.
III. Razões de decidir
3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei
de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024,
autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em
regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal.
4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi
comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento
do monitoramento.
5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para
concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no
regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui
constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B,
VI.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.