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HC 202502719694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021265
- Registro
- 202502719694
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E
CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR
DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A busca domiciliar é
válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de
fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel.
2.
No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem
policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez
que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na
rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto
na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na
área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o
bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.
3. A
relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito
patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar,
sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade -
princípio pas de nullité sans grief.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.