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HC 202502719694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1021265
Registro
202502719694
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel. 2. No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas. 3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.