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RMS 202200538510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 68424
- Registro
- 202200538510
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE
REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança no qual o recorrente
sustenta ter direito líquido e certo à anulação do ato
administrativo punitivo que lhe impôs a penalidade de aposentadoria
compulsória, ao argumento de que documentos que se constituem atos
administrativos produzidos na esfera penal e na esfera
administrativa, produzidos após o encerramento do processo
administrativo disciplinar, constituem-se provas novas e reveladoras
da sua total inocência.
3. O acórdão impugnado concluiu que: (a) os
elementos apresentados pelo requerente não são "provas novas"; e,
inexistindo "provas novas" não se entrevê violação a direito líquido
e certo em razão do indeferimento do pedido; (b) a absolvição
criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal,
a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor; (c) a
edição da Súmula n. 18/STF, a qual prevê que "pela falta residual,
não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a
punição administrativa do servidor público"; (d) é pacífico que
apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato
leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela
absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas
indicadas no Código de Processo Penal. Não é correto dizer que da
absolvição ou do arquivamento do inquérito policial decorra
automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da
pena de demissão; e (e) as manifestações do Parquet não se confundem
com "provas novas", tratando-se apenas de conclusões distintas
proferidas por órgãos diversos acerca dos mesmos fatos; e, ainda,
que "provas novas" fossem, seriam incapazes de suportar a revisão da
sanção aplicada, ante a independência das esferas civil, criminal e
administrativa.
4. Nenhum dos arquivamentos apresentados como
"provas novas" se lastreiam no juízo de certeza da inexistência de
fato ilícito ou da aventada inocência do recorrente, o que invalida
a argumentação do recorrente e revela a ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida, que subsistem por si só.
5. A
vinculação entre as esferas penal e administrativa ocorre apenas
quando reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria. Apenas a
negativa de autoria ou de existência de crime proclamadas pelo juízo
penal têm similar efeito.
6. Recurso ordinário não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.