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AREsp 202501804802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940093
- Registro
- 202501804802
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES. ÍNDOLE ABUSIVA. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
ÍNDICES-LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBMISSÃO DA
QUESTÃO À PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO
ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O reajuste anual de planos coletivos não está
vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais,
cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a
evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir
abusos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que, nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com
menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o
reajuste por sinistralidade, devendo a eventual índole abusiva do
índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa
situação, os índices-limite definidos pela ANS para os planos
individuais e familiares.
3. Averiguar a regularidade dos
percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria
fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.