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AREsp 202404497378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798943
- Registro
- 202404497378
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. DEPÓSITO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO.
1. Apesar de o Tribunal de origem não ter
citado expressamente o nome do ora agravante no julgamento dos
recursos de apelação dos expropriados, tal omissão acabou sendo
sanada em sede de embargos de declaração, sendo a prestação
jurisdicional concedida em sua integralidade, sem nenhum prejuízo às
partes, razão pela qual não há justificativa para a nulidade dos
acórdãos recorridos por suposta violação dos arts. 1.011, II e
1.013, caput, do CPC/2015.
2. O § 1º do art. 27 do Decreto Lei n.
3.365/41 define os critérios para o arbitramento de honorários
advocatícios em ações de desapropriação dispondo que: "A sentença
que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço
oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado,
que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da
diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil".
3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui
entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, a base
de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre
a indenização fixada e a oferta inicial, excluído desta o depósito
complementar, mas emprega raciocínio diverso quando trata da base de
cálculo dos juros compensatórios, admitindo a inclusão desse
acréscimo, havendo julgados antigos deste Órgão fracionário nessa
mesma linha.
4. Proposta a mudança de interpretação, na direção de
que a complementação, ainda que compulsória, deve ser considerada
como integrante da oferta inicial para todos os efeitos legais,
inclusive na apuração da "diferença", que servirá de base de cálculo
dos honorários advocatícios.
5. O quantum devido ao advogado nas
ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente
envolvidos na indenização, refletindo o proveito econômico e
incluindo o depósito complementar, a fim de garantir a justa
remuneração ao advogado e de evitar prejuízos tanto ao expropriado
como ao expropriante, pois a exclusão desse valor gera desequilíbrio
entre as partes.
6. Essa interpretação parte do disposto na Súmula
131 desta Corte de justiça, que estabelece: "Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios e moratórios, devidamente
corrigidos, devem ser incluídos no cálculo da verba advocatícia",
razão pela qual a exclusão dos referidos juros (compensatórios) da
oferta inicial, para fins de apuração da diferença prevista no 27, §
1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, pode resultar em uma remuneração
desproporcional.
7. A interpretação das normas (arts. 15-A e 27, §
1º, do Decreto Lei n. 3.365/41) deve ser feita de maneira sistêmica
e harmônica: se o depósito complementar deve integrar a oferta
inicial, vale dizer, o preço ofertado pelo ente público para a
imissão provisória na posse, na base de cálculo dos juros
compensatórios, idêntico raciocínio deve ser empregado para os
honorários advocatícios.
8. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.